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8 de abr. de 2007

Plenário do STF julgará Adin contra lei do processo eletrônico

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 3880, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra vários artigos da Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/2006) será julgada diretamente pelo Plenário do STF, em caráter definitivo. O procedimento, previsto no artigo 12 da lei número 9.868/1999, foi tomado pelo relator da Adin, Ricardo Lewandowski. O dispositivo prevê que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

No entendimento da entidade da advocacia, vários dos artigos da Lei número 11.419/06 agridem as prerrogativas constitucionais da OAB e ferem o princípio da proporcionalidade. Lewandowski já solicitou à Presidência da República informações sobre os temas questionados pela OAB e, dez dias depois, abrirá vista da matéria à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

Um dos principais dispositivos contestados pela OAB na ação é o artigo 1º, III, “b”, da lei número 11.419/2006, que prevê que a assinatura sem o uso de certificação digital para o tráfego de comunicação de atos e transmissão de peças processuais serão obtidas perante o Judiciário, “mediante cadastro prévio de usuário - incluso advogados - conforme normas a serem editadas pelos seus órgãos respectivos”. Para a OAB, a exigência “excessiva” para o livre exercício profissional viola o princípio da proporcionalidade. A Adin é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto.

Outro entre os dispositivos contestado pela OAB é o artigo 2º, que estabeleceu que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica... sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Na opinião da OAB, a previsão de credenciamento prévio dos advogados para fins de envio de petições e recursos por meio eletrônico viola a prerrogativa constitucional da OAB de ordenar os advogados brasileiros.

Outros artigos contestados são o 4º e 5º e o artigo 18 da mesma lei. Na ação, a OAB pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos artigos contestados e reivindica que seja declarada a sua inconstitucionalidade. (Informativo on-line da OAB)

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